STJ AREsp 2748888
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luiz Antônio Scarlate e outro contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. Os agravantes alegaram que a controvérsia não exigiria reexame de matéria fático-probatória, estando os fatos consolidados nos autos e amplamente discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. A ausência de impugnação específica e concreta configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO SCARLATE e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Os agravantes sustentam ser "clarividente que o presente caso não se trata de discussão de cunho fático-probatório, portanto, não requer a reanálise de fatos e provas, uma vez que os pontos discutidos estão todos consolidados nos autos e foram densamente discutidos" (e-STJ, fl. 166). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luiz Antônio Scarlate e outro contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. Os agravantes alegaram que a controvérsia não exigiria reexame de matéria fático-probatória, estando os fatos consolidados nos autos e amplamente discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) verificar se a decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou de maneira adequada e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp n. 2.224.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 6. A ausência de impugnação específica e concreta configura manifesta deficiência das razões recursais, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.