STJ AREsp 2712526
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na intempestividade do agravo em recurso especial e na incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 187 do STJ. 6. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e as Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgI nt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 187 do STJ e da intempestividade do agravo. A agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. Alega que (fl. 1.983 ): CONSIDERANDO que, nos termos do § 3º do mencionado art. 224, CPC, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil que seguir ao da publicação; CONSIDERANDO que, in casu, o primeiro dia útil após a publicação se deu no dia 29.05.2024; CONSIDERANDO que o prazo para a interposição do AR Esp em epígrafe se iniciou no dia 29.05.2024; CONSIDERANDO que o dia 30.05.2024 foi feriado de CORPUS CHRISTI, como se observa no calendário abaixo replicado, e, CONSIDERANDO que os feriados nacionais, como é o caso do feriado de Corpus Christi, não são computados na contagem de prazo processual; CONSIDERANDO a desnecessidade de se comprovar a existência de feriado nacional quando da interposição de recursos, e, CONSIDERANDO que, no cômputo do prazo restaram contabilizados os dias, 29.05, 31.05, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 19.06.202, tem-se que, o prazo final, de 15 (quinze) dias, para a interposição do RECURSO em comento se deu no dia 19.06.2024, .. . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.990-1.993. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na intempestividade do agravo em recurso especial e na incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 187 do STJ. 6. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e as Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; AgI nt no AREsp n. 2.440.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024.