Decisão · STJ

STJ RMS 74333

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE VAGA PARA CIRURGIA ELETIVA. FLUXO DA REGULAÇÃO DE VAGAS. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato omissivo reputado como abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado de Goiás, consistente em não tomar as providências cabíveis de modo a disponibilizar à impetrante o procedimento cirúrgico artroplastia total de joelho com prótese primária total com um componente femoral metálico, uma base tibial metálica, uma base tibial em polietileno, um componente patelar (nos dois joelhos). 2. O Tribunal de origem denegou a segurança a partir da premissa de que inexiste nos autos prova pré-constituída passível de contrastar o parecer emitido pelo Núcleo Técnico do Judiciário - NATJUS/Goiás, no sentido de que a situação de saúde da impetrante, ora recorrente, não caracteriza hipótese de urgência a autorizar o desrespeito à fila de espera para a realização da cirurgia em tela. 3. Já nas razões do recurso ordinário, a parte impetrante, ora agravante, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a aduzir genericamente a existência de urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Aparecida da Luz Medeiros contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 283/STF. Sustenta a agravante a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que o fundamento adotado no acórdão recorrido - a situação de saúde da impetrante, ora recorrente, não caracteriza hipótese de urgência a autorizar o desrespeito à fila de espera para a realização da cirurgia em tela - teria sido especificamente impugnado nas razões do recurso ordinário. Em suas próprias palavras (fls. 294/295): Primeiramente cabe aqui defender que não há que se falar em incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal ao caso, tendo em vista que a aludida súmula refere-se a recurso extraordinário que, por sua vez, possui fundamentação vinculada, não sendo o caso do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Inobstante, ainda que a Súmula 283/STF não possa ser aplicada ao caso, as razões do recurso ordinário atacaram, de maneira clara e específica, todos os fundamentos apresentados no acórdão. Restou devidamente consignado, nas razões do recurso em mandado de segurança, a urgência para realização do procedimento cirúrgico. Nesse ponto, ressalta-se que a urgência foi demonstrada não apenas com a simples afirmação de que "a demora estatal na realização do mencionado procedimento cirúrgico já seria suficiente para caracterizar uma conduta omissiva ilegal e abusiva". Ao contrário, foi demonstrado que, ainda que a paciente estivesse aguardando desde março de 2022 para a realização do procedimento cirúrgico, na data da solicitação administrativa, o procedimento cirúrgico já possuía caráter URGENTE ante a rápida evolução da doença. O relatório médico, contante nas razões recursais (e-STJ Fl.7) , ponderou a urgência do procedimento cirúrgico vez que a demora acarretaria "afundamento platô tibial, levando a maior deformidade, e defeito ósseo tibial, com fraturar articular". Ademais, nas razões recursais também se enfatizou que as dores sofridas pela impetrante lhe causam, atualmente, grande sofrimento. Igualmente, restou demonstrado que o parecer do NATJUS é desnecessário, no fundamento "É desnecessária a prévia oitiva do NATJUS, além de ser incompatível com o rito do mandado de segurança" (e-STJ Fl.12). Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão atacada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso ordinário. Impugnação às fls. 304/310. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE VAGA PARA CIRURGIA ELETIVA. FLUXO DA REGULAÇÃO DE VAGAS. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA À FILA DE ESPERA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato omissivo reputado como abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado de Goiás, consistente em não tomar as providências cabíveis de modo a disponibilizar à impetrante o procedimento cirúrgico artroplastia total de joelho com prótese primária total com um componente femoral metálico, uma base tibial metálica, uma base tibial em polietileno, um componente patelar (nos dois joelhos). 2. O Tribunal de origem denegou a segurança a partir da premissa de que inexiste nos autos prova pré-constituída passível de contrastar o parecer emitido pelo Núcleo Técnico do Judiciário - NATJUS/Goiás, no sentido de que a situação de saúde da impetrante, ora recorrente, não caracteriza hipótese de urgência a autorizar o desrespeito à fila de espera para a realização da cirurgia em tela. 3. Já nas razões do recurso ordinário, a parte impetrante, ora agravante, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a aduzir genericamente a existência de urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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