Decisão · STJ

STJ REsp 2156232

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente não indicou em qual, ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes esta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HIONE LUCENA DE OLIVEIRA (MARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que, pelo contexto, é possível aferir que o recurso especial foi interposto em face do art. 105, III, a, da Constituição Federal, pois o caso dos autos versa exatamente sobre "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 869/870). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente não indicou em qual, ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes esta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →