Decisão · STJ

STJ AREsp 2274941

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao acolher a ação rescisória diante da necessidade de suspensão do feito originário para a regularização processual em razão da perda da capacidade processual da parte, analisou detidamente o material fático-probatório dos autos. Afastar a conclusão exarada na origem, como pretende o ora agravante, demandaria evidente reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SALI MARIA VALENTIM contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 675-682). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 446): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA -SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE DA PARTE DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA ORIGINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE INCAPAZ - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO EXPRESSA ÀS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 13 E 265, INCISO I, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 1973 - CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO. - A Ação Rescisória, conforme redação expressa do artigo 966 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado ou provimento que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda - nos termos do artigo 486, §1.º do referido dispositivo legal - ou a admissibilidade do recurso correspondente. - A ausência de determinação da suspensão do processo e da regularização da representação da parte que, durante o trâmite da demanda originária, se tornou incapaz, resulta em violação manifesta às normas contidas nos artigos 13 e 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a autorizar a desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, inciso V, do CPC vigente. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que não se busca reexame das provas, apenas revaloração, o que seria perfeitamente admitido na jurisprudência. Sustenta, outrossim, o seguinte (fl. 692): Na realidade, jamais houve informação ao juízo a quo sobre a suposta perda da capacidade, da forma como determina a lei, tampouco houve requerimento de suspensão do processo, como previa o artigo 265, inc. I, CPC/73. Ora, dizer ao juiz que a parte está doentee ainda por cima dizer que está doente por perseguições da parte contrária de uma lide é COMPLETAMENTE diferente de informar quanto a perda da capacidade civil, que importa em várias situações processuais. Aduz que somente um ano depois do ajuizamento da ação de interdição que a atual curadora do recorrido foi nomeada como curadora, o que teria ocorrido na data de 16/10/2015. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 717-725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao acolher a ação rescisória diante da necessidade de suspensão do feito originário para a regularização processual em razão da perda da capacidade processual da parte, analisou detidamente o material fático-probatório dos autos. Afastar a conclusão exarada na origem, como pretende o ora agravante, demandaria evidente reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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