STJ AREsp 2418363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 204 desta Corte e no descabimento do recurso contra acórdão com fundamento constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANELITO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 204 do STJ e sobre o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento constitucional (e-STJ fls. 751/753). A parte agravante alega ter impugnado o juízo negativo de admissibilidade integralmente, esclarecendo que, na sua peça de agravo, às fls. 757/763, teria demonstrado que "dentre as matérias abordadas no recurso, as que se relacionam aos temas 905/STJ e 291/STJ, não persiste mais o interesse em recorrer" (e-STJ fl. 759): O agravante não tem mais interesse em impugnar as matérias relacionadas a correção monetária e termo final dos juros moratórios, por terem sido objeto da retratação (Tema 810 e Tema 96), mantendo-se o interesse nas demais matérias. Aduz que, de acordo com o julgado nos EREsp n. 1.424.404/SP, da Corte Especial, "a não impugnação em sede de agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada e afasta a incidência da Súmula 182/STJ" (e-STJ fl. 760). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 781). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 204 desta Corte e no descabimento do recurso contra acórdão com fundamento constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido.