Decisão · STJ

STJ AREsp 2542202

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de origem que a aproximação realizada pela recorrente com os compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAYLOR REAL ESTATE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 499-506): CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 359): Corretagem imobiliária. Demanda de cobrança de comissão. Imobiliária autora que apresentou o imóvel em termos precedentes ao futuro adquirente, pautada em autorização dada pela proprietária, sem exclusividade, para a negociação do imóvel. Inexistência, todavia, de qualquer proposta em concreto em nome do interessado, ou mesmo negociação direta de preço junto aos proprietários. Intermediação que acabou por restar esvaziada, sem resultado frutífero. Posterior negociação efetiva do interessado, por intermédio de outro corretor, que restou frutífera, com o pagamento de comissão em concreto a esse. Atuação efetiva e consistente desse outro corretor, no sentido na negociação do preço junto aos vendedores, logrando obter significativa redução, fator decisivo para a concretização do negócio. Ausência de qualquer participação da autora nessa nova negociação. Autora que não pode pretender se aproveitar de negociações alheias a ela, ainda que feitas no interesse do mesmo cliente. Pretensão de fazer valer um suposto direito de sequela negocial, apenas por conta da visita feita ao imóvel. Comissão não devida. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-377). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que haveria tese jurídica relativa a "Definir se, concluído o negócio, a comissão de corretagem é devida ao corretor que fez a aproximação útil e eficaz das partes que contrataram, ou se é devida apenas se este corretor, além da aproximação, atuou nas negociações para viabilizar a conclusão do contrato" (fl. 514). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 524-529). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017). 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de origem que a aproximação realizada pela recorrente com os compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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