Decisão · STJ

STJ AREsp 2786165

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Marliere Filho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) avaliar se as razões apresentadas no agravo interno são aptas a desconstituir a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseia-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, em sua integralidade, para afastar o óbice de admissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade é unitária e incindível. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou impugnação concreta e pormenorizada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de reexame fático-probatório, sem demonstrar como os fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem poderiam ser enfrentados no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica justifica a incidência da Súmula 182/STJ, que determina o não conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO MARLIERE FILHO contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 1.336-1.337). Sustenta a parte agravante que "os fatos narrados na petição inicial não dizem respeito ao réu/agravante, que nunca foi proprietário do veículo apontado como causador do sinistro, nunca esteve na cidade de Linhares onde, pela narrativa inicial se deu o abalroamento e, portanto, desconhece os fatos trazidos na inicial" (fls. 1.345-1.346). Aduz, ainda, que "toda a discussão trazida em recurso especial foi sobre temas de direito, quando foram impugnados todos os tópicos da decisão então agravada, que inadmitiu o recurso especial, inclusive o alegado "não cabimento de REsp para reexame fático-probatório"" (fl. 1.349). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Paulo Marliere Filho contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) avaliar se as razões apresentadas no agravo interno são aptas a desconstituir a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseia-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, em sua integralidade, para afastar o óbice de admissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade é unitária e incindível. 5. No caso concreto, o agravante não apresentou impugnação concreta e pormenorizada, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de reexame fático-probatório, sem demonstrar como os fatos estabelecidos pelo Tribunal de origem poderiam ser enfrentados no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica justifica a incidência da Súmula 182/STJ, que determina o não conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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