STJ AREsp 2729420
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso dos autos. 7. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 337-338). Sustenta a parte agravante, em suma, que "os argume ntos utilizados para justificar a não remessa foram suficientemente rebatidos ao passo que o agravo indicou em suas razões os motivos pelos quais entende que inexiste qualquer razão para a condenação em danos morais eis que inexiste o dano" (fl. 345). Argumenta que "fundamentou corretamente e criou uma cadeia lógica de argumentos, motivo pelo qual não há como admitir-se a obstrução do recurso manejado, por suposta violação ao art. 514, II, do CPC" (fl. 346). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entender que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) determinar se há elementos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante demonstrar, de forma clara e específica, a inadequação de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC/2015. 5. No caso concreto, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma precisa, que a tese recursal independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso dos autos. 7. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.