STJ AREsp 2724330
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Osasco desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 290/291), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados os motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o Enunciado 182/STJ, pois " n o Agravo de Instrumento restou demonstrado que a R. Decisão de negativa da imissão na posse não foi fundamentada. Não havia motivo para o indeferimento do pedido" (fl. 303). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 317/321. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 337): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.