Decisão · STJ

STJ AREsp 2737409

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VOLMIR BELUSSO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 515-516, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante o seguinte (fls. 530-531): Com efeito, restou devidamente atacada no Agravo em Recurso Especial interposto com fulcro no inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, afastando a aplicação da Súmula acima citada, a qual refere que não seria admissível recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", bastando, para tanto, simples leitura do recurso. Foi devidamente demonstrado no Agravo em Recurso Especial interposto que há, sim, o cabimento do Recurso, uma vez que nitidamente contrariada lei federal no processo em discussão, mostrando-se preenchido o requisito constante na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, justificando o provimento do recurso interposto. Não há o que se falar em ausência de fundamentação no Agravo em Recurso Especial interposto, o qual discorre cuidadosa e fundamentadamente acerca de todos os pontos controvertidos desde a inicial, até a última decisão proferida, rebatendo todos os pontos contrários ao seu entendimento. Ante o exposto, nota-se que houve a impugnação de todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo o Agravo em Recurso Especial ser conhecido, já que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra do artigo 21-E, do Regimento Interno desta Corte, da Súmula 284 do STF. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 536-539. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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