Decisão · STJ

STJ AREsp 2713501

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno apresentado por MARIA DO ROSARIO LIMA GOMES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 377-378). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 171-172): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE OCORRIDA EM NOME DA CONSUMIDORA. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES. SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese os persuasivos fundamentos trazidos pela apelante, entendo que a r. sentença ponderou de forma acertada as circunstâncias fáticas, especialmente no tocante à pronta solução administrativa dada à questão pelo banco apelado. No caso, inexistentes, portanto, a prova do dano e do nexo causal. Na ausência de prova prejuízo efetivo, entende-se que o descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam extrair a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra. A simples angústia e decepção são dissabores não indenizáveis. 2. Conquanto seja evidente a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a situação carreada aos autos reflete decepção, dissabor, não configurando frustração extraordinária a ensejar o reconhecimento de abalo moral. 3. Apelação conhecida e improvida. Embargos de declaração assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (Fl. 196.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE FACE ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR ELA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Embargos de declaração não conhecidos. (Fl. 315.) Sustenta a parte agravante que a "Recorrente respondeu à intimação, asseverando que estava impossibilitada de juntar a procuração outorgada ao seu advogado, porque nem o mandato, nem mesmo a própria petição inicial da ação estavam nos autos digitais, em consequência de falha na digitalização dos autos físicos e migração ao PJe ainda no tribunal de origem" (fl. 383). Aduz, por fim, que, "diante desta peculiar situação dos autos, que não consta sequer a própria petição inicial, deve ser afastada a aplicação da súmula ao caso concreto, tendo em vista que a parte recorrente atendeu à intimação do Ministro Relator, afirmando que estava impossibilitada de apresentar a procuração, pois flagrantemente ela não estava nos autos, que denunciavam por si próprio a certeza da falha na digitalização dos autos físicos, a prescindir de comprovação do vício por uma certidão do tribunal de origem, pois era impossível ter se chegado a uma sentença e a um acórdão, sem a petição inicial que o deflagrou" (fl. 384). A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 563). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.
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