STJ AREsp 2735242
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende que impugnou todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende o seguinte (fl. 127): No mérito do Recurso Especial, a Agravante demonstrou que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica de fatos que já foram estabelecidos e que não demandam nova análise probatória. A jurisprudência pacífica estabelece que o impedimento da Súmula 7 do STJ se aplica somente aos casos de reexame de provas, não se estendendo às situações em que se busca a revaloração dos fatos sob a ótica da legislação federal, como é o caso dos autos. Alega que "o recurso especial interposto não demanda nenhum revolvimento ou reexame de matéria fático-probatória, pois a análise limita-se quanto à violação dos dispositivos de lei (art. 85, § 1º, e 203, §§ 1º e 2º, .. do Código de Processo Civil)" (fl. 128). Requer o provimento do agravo interno para que sejam providos o agravo em recurso especial e o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende que impugnou todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.