Decisão · STJ

STJ AREsp 2706866

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EMPRESA ESTIPULANTE E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO PARA EX-EMPREGADO APOSENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S/A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da agravante, visando a manutenção de seu plano de saúde, contratado na modalidade coletiva, na vigência de seu contrato de trabalho com a empresa estipulante, após a cessação do vínculo empregatício. Sentença: acolheu a impugnação apresentada, revogou a decisão que determinou a intimação da agravante para cumprir a obrigação de fazer e extinguiu o feito.
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