Decisão · STJ

STJ AREsp 2685845

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em decisão monocrática que não conheceu do recurso especial no âmbito de ação monitória, em que a agravante sustentou a quitação integral da dívida antes da citação, com emissão de cartas de anuência, buscando a extinção do cumprimento de sentença. 2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia depende de reexame de matéria fática, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na espécie, a decisão do Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela subsistência da dívida em relação aos consectários legais, sendo vedada sua reapreciação nesta instância. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ ao ponto principal da questão federal impugnada inviabiliza, de forma reflexa, a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a verificação da similitude fática dos paradigmas também é prejudicada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. (GR SERVIÇOS) contra decisão monocrática de minha relatoria assim indexada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO TJRJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 298-301). Nas razões do agravo interno, a parte agravante insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial, argumentando que (1) houve violação do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, pois a dívida teria sido integralmente quitada pela agravada sem ressalvas, o que tornaria indevida a cobrança judicial; (2) os fundamentos adotados pela decisão recorrida não exigiriam reexame de provas, uma vez que os fatos controvertidos já estariam suficientemente delimitados no acórdão recorrido; (3) houve equívoco ao considerar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, com ofensa ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois foram apresentados precedentes com similitude fática. Alega ainda que a dívida foi adimplida antes da citação e que a emissão de cartas de anuência, ocorrida antes do ato citatório, comprova a perda superveniente do objeto da ação monitória, de modo a ensejar a extinção do processo. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 317) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em decisão monocrática que não conheceu do recurso especial no âmbito de ação monitória, em que a agravante sustentou a quitação integral da dívida antes da citação, com emissão de cartas de anuência, buscando a extinção do cumprimento de sentença. 2. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia depende de reexame de matéria fática, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Na espécie, a decisão do Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, pela subsistência da dívida em relação aos consectários legais, sendo vedada sua reapreciação nesta instância. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ ao ponto principal da questão federal impugnada inviabiliza, de forma reflexa, a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a verificação da similitude fática dos paradigmas também é prejudicada. 4. Agravo interno desprovido.
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