Decisão · STJ

STJ HC 954946

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte. 2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. 5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE ARAUJO DA SILVA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista a consonância do ato coator com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 286/288). Aqui, a defesa reitera os argumentos da inicial afirmando, em síntese, que, em que pese a existência de autorização legal para monitoramento eletrônico quando da prisão domiciliar, esta não pode ser imposta para o regime aberto (fl. 300). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de afastar a imposição da monitoração eletrônica no cumprimento da pena em regime aberto (fl. 302). O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões às fls. 317/323. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da consonância do ato coator com a jurisprudência da Corte. 2. A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico pode ser imposto como condição para o regime aberto, na ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. 5. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O monitoramento eletrônico é necessário na prisão domiciliar concedida de forma excepcional por ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 175.562/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 767.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.
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