STJ REsp 2176537
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra decisão de fls. 214-220, que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, na forma da seguinte ementa : RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. AUTENTICAÇÃO ESTABELECIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP- BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS REALIZADAS POR MEIO DE PLATAFORMA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões deste recurso, o agravante busca a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que: .. o v. acórdão deixou de enfrentar questão essencial para o julgamento da demanda que, caso tivesse sido devidamente analisada, poderia ter alterado a conclusão a que chegou a turma julgadora. Explica-se. Conforme consignado na razões do apelo nobre, o v. acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Agravados para extinguir a execução por ausência de título de executivo extrajudicial, tendo em vista que, pela análise dos contratos celebrados entre as partes e que embasaram a execução, denotar-se-ia que a plataforma utilizada pelo banco recorrente não estaria credenciada como autoridade certificadora perante o ITI, de modo que, de acordo com o entendimento da Câmara Julgadora, não haveria como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas na cédula de crédito bancário (fl. 228). Defende que: .. os argumentos contidos no v. acórdão principal e no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, não se mostraram suficientes a suprir a omissão apontada pela Agravante quanto à ausência de enfrentamento por parte Câmara Julgadora, relativa à aplicabilidade ao caso em tela das disposições contidas na Lei 11.419/06 em detrimento do contido no artigo 10, da MP 2.200-2/2001 e no artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, valendo destacar que este último prevê expressamente que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei (fl. 231). Acrescenta que: .. a despeito do consignado na r. decisão agravada, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.159.442-PR), em consonância com o disposto no artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2200-2/2001, consignou o entendimento de que é valida a assinatura eletrônica, ainda que não certificada por empresa credenciada pela ICP-BRASIL, desde que o meio utilizado tenha sido declarado válido e aceito pelas partes, tal como ocorreu no caso dos autos" (fls. 232-233), o que demonstra a necessidade de reconsideração da decisão agravada. Tece considerações quanto à suposta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, asseverando que: .. não há que se falar na incidência da Súmula 7, STJ, pois a matéria discutida no apelo nobre é meramente de direito (infringência ao artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e artigo 784, do Código de Processo Civil), sendo incontroverso nos autos que o meio utilizado para certificação das assinaturas eletrônicas das partes foi declarado como válido, eficaz e suficientemente para comprovar a autoria, autenticidade e integridade das cédulas de crédito bancário assinadas pelas partes (vide itens 14 e 19 das CCB "s reproduzidas no corpo do acórdão recorrido) (fl. 236). Alega que: .. embora § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade não tenha sido citado no v. acórdão, ele restou implicitamente prequestionado no v. acórdão recorrido, tendo em vista que, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, resta claro que o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários por equidade (§ 8º), de modo que não havia a necessidade de maior debate pela Agravante, mediante a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento da aludida matéria, até porque este Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito (fl. 238). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 271-276. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou inválidas as assinaturas digitais em cédulas de crédito bancário, por ausência de certificação por autoridade credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital em cédulas de crédito bancário, sem certificação por autoridade credenciada, é válida e suficiente para execução do título. 3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão apenas por decidir em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2.150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-BRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial. IV. Agravo interno desprovido.