STJ AREsp 2266972
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob pena de vedada supressão de instância. 3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados (Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.101). Os embargos de declaração interpostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.125/1.127). Nas razões do presente inconformismo, FUNCEF defendeu que (1) ao contrário do exposto na r. decisão agravada, as Agravadas pretendem modificar o próprio pacto firmado e regulamentos aplicáveis ao caso, para, assim, obter o cálculo de aposentadoria complementar diferenciado; devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição do fundo do direito; (2) a discussão deixa a esfera constitucional para se limitar apenas à infraconstitucional, com destaque ao instituto da transação feita entre as partes, regido pelo art. 840, do CC; e (3) o acórdão de origem tratou da questão da transação, prevista nos arts. 360 e 476 do CC, mesmo que não tenha transcrito os referidos dispositivos (e-STJ, fls. 1.131/1.140). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.145/1.153). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. 2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob pena de vedada supressão de instância. 3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126 da Súmula do STJ. 4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados (Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.