Decisão · STJ

STJ AREsp 2739863

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 2.002.948/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp 1.334.188/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019; AREsp 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jurandir Santos Sachet - Espólio desafiando decisão de fls. 244/247, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (II) o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte Superior quanto à suspensão do prazo prescricional na hipótese de óbito da executada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a situação jurídica dos autos se trata de suspender o prazo prescricional TRIBUTÁRIO quando a parte processual falece, mas, isto acaba suspendendo-se o prazo prescricional TRIBUTÁRIO com base em lei ordinária e sem aplicação, por ser lei geral e não especial, em casos tributários" (fl. 252). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 265). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte superior, segundo o qual não há falar em prescrição no período entre o óbito e a habilitação dos sucessores, pois ausente previsão legal impondo prazo para tal fim. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.941.503/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 2.002.948/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp 1.334.188/RJ , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019; AREsp 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019. 3. Agravo interno não provido.
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