Decisão · STJ

STJ AREsp 2703850

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de suspensão dos prazos ou de feriado local deve ser feita quando interposto o recurso, o que foi confirmado pela Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados. 4. As razões recursais estão totalmente desconexas com os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai também a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLAYNE CRISTINA DA SILVA (CAROLAYNE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da manifesta intempestividade do recurso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) os juros são abusivos e foram cobrados acima da taxa média de mercado; (2) as taxas e tarifas são ilegais, pois impõem ao consumidor o ressarcimento das custas de cobrança de sua obrigação; (3) deve ser ressarcida pelos danos morais sofridos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 291-297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de suspensão dos prazos ou de feriado local deve ser feita quando interposto o recurso, o que foi confirmado pela Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados. 4. As razões recursais estão totalmente desconexas com os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai também a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido.
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