Decisão · STJ

STJ AREsp 2693188

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no AREsp 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Canta Claro Indústria de Embalagens Plásticas e Serviços Gráficos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 735/STF, porquanto não cabe recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória; e (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não é a análise das circunstâncias factuais, mas a valoração das provas que levaram à decisão ocorrida, pois a União, na tentativa de incluir a Agravante no polo passivo da execução supracitada, utilizou-se de argumentos idênticos aos apresentados no IDPJ 5001256-74.2023.4.03.6107, e estes mesmos fundamentos foram alvo de interposição de Agravo de Instrumento (5031245- 21.2020.4.03.0000), onde a 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região corretamente determinou a instauração de IDPJ, "como garantia da ampla defesa e do contraditório de quem não figurou no processo administrativo fiscal e vem a responder por débitos de outro sujeito de direito (artigo 133 do CPC)"" (fl. 212); e (II) "o especial não se voltou a reanálise das condições específicas para a concessão da tutela de urgência na origem, mas interpretação incorretamente conferidas as normas que regulam o referido deferimento (CPC 300 e seguintes), que, ao serem desrespeitadas, vulneraram a lógica e a segurança processual, além do devido processo legal" (216). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 225. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no AREsp 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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