Decisão · STJ

STJ AREsp 2760370

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Créditos Financiamento e Investimentos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito apresentadas no recurso especial. 4. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos autônomos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, configura vício que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, III, do CPC/2015 e entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando-se tal vício como impeditivo de análise do mérito recursal. 6. A reiteração de fundamentos anteriormente apresentados, sem a devida impugnação concreta, não supre o requisito formal imposto pela legislação processual, acarretando a inadmissibilidade do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 587-589). Sustenta a defesa, em suma, que "a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação" (fls. 603). Alega que o STJ já decidiu que é impossível "considerar elementos de fato diversos daqueles em que se assentou o acórdão recorrido. Destina-se o recurso a velar pela exata aplicação do direito aos fatos que as instâncias ordinárias soberanamente examinaram" (e-STJ fls. 603). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A Créditos Financiamento e Investimentos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito apresentadas no recurso especial. 4. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos autônomos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, configura vício que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, III, do CPC/2015 e entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, considerando-se tal vício como impeditivo de análise do mérito recursal. 6. A reiteração de fundamentos anteriormente apresentados, sem a devida impugnação concreta, não supre o requisito formal imposto pela legislação processual, acarretando a inadmissibilidade do recurso. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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