Decisão · STJ

STJ AREsp 2169228

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-13publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. P ROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 998): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A referida decisão foi integrada pela de fls. 1.034-1.041, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 786-787): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOLOCADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM O RECURSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. 1. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro, razão pela qual não é possível o acolhimento da tese que excepcionaria a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ. 2. As teses suscitadas pela primeira recorrente, embasadas na circulação do veículo, não pode ser examinada pela instância revisora, por constituir clara inovação recursal, porquanto não submetida à apreciação do magistrado singular, ficando acobertada pela preclusão consumativa. 3. É extemporânea a apresentação de documentos com o recurso que preexistem à prolação da sentença e não se enquadram na definição de documento novo. Sem embargos de declaração. 4. O valor da indenização por danos morais indicado na petição inicial pelo autor é meramente sugestivo, de modo que não há que se falar em julgamento ultra petitas e o quantum estabelecido é superior. 5. O dano moral fica caracterizado pela constatação de que o ofendido foi submetido à dor física decorrente das lesões sofridas no acidente (mesmo que por escoriações leves), bem como impedido de exercer sua profissão, o que não sugere mero aborrecimento ou desconforto, mas abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano moral. No entanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura proporcional, sendo de rigor sua redução para o importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. 6. A manutenção dos danos materiais é medida que se impõe, porquanto a quantia fixada em R$ 83.514,00 (oitenta e três mil reais e quinhentos e catorze reais) é o resultado da estimativa de perda de sua renda mensal, conforme documentos carreados sob o crivo do contraditório no feito (relatório da cooperativa de transporte) e fruto de três orçamentos para o conserto do caminhão (não impugnados em primeira instância). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n 83 e 7/STJ para não conhecer do recurso especial, argumentando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já consolidados. Aduz, ainda, violação dos arts. 277, 282, 283, 369 e 435 do CPC, sustentando que a controvérsia diz respeito à correta aplicação da legislação federal, e não a uma simples análise fático-probatória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.089-1.099). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. P ROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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