STJ AREsp 2700828
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestividade. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/05/2024, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão dos prazos processuais no dia 31/05/2024, por meio de documento idôneo, torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. A agravante não juntou aos autos, no momento da interposição do recurso, provas da suspensão dos prazos processuais no dia 31/05/2024, o que deve ser feito por meio de documento idôneo expedido pelo tribunal de origem. 5. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser feita posteriormente no agravo interno. 6. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 355-362), a agravante alega que o recurso foi protocolado no prazo legal, pois houve suspensã o do prazo no dia 31/05/2024 devido à Portaria 4178 de 31/10/2023. Salienta que não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial por intempestividade. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/05/2024, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de suspensão dos prazos processuais no dia 31/05/2024, por meio de documento idôneo, torna o agravo em recurso especial intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 4. A agravante não juntou aos autos, no momento da interposição do recurso, provas da suspensão dos prazos processuais no dia 31/05/2024, o que deve ser feito por meio de documento idôneo expedido pelo tribunal de origem. 5. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser feita posteriormente no agravo interno. 6. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.