STJ AREsp 2638995
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local manteve a condenação do recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, sob o fundamento de que houve resistência aos pedidos formulados na inicial. A alteração dessa premissa, que não envolve questões jurídicas em abstrato, demanda um novo exame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razõe s do presente inconformismo, BRADESCO defendeu que houve a devida fundamentação sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de nova análise de fatos e provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 709/732). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local manteve a condenação do recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, sob o fundamento de que houve resistência aos pedidos formulados na inicial. A alteração dessa premissa, que não envolve questões jurídicas em abstrato, demanda um novo exame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravo em recurso especial impugnou genericamente referido óbice, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido