Decisão · STJ

STJ AREsp 2763256

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Alexandre de Moraes Daniel contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido, e cuja regularização posterior foi considerada extemporânea. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício de representação processual poderia ser sanado de forma extemporânea e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado para sanar o vício processual, porém não apresentou a documentação necessária dentro do prazo legal, tornando inviável a regularização posterior devido à ocorrência da preclusão. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE MORAES DANIEL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115/STJ. Sustenta o agravante que, "como se trata de vício sanável deve se intimar a parte para tal regularização, o que não se vislumbra nos autos" (fl. 198). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Alexandre de Moraes Daniel contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido, e cuja regularização posterior foi considerada extemporânea. O agravante requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício de representação processual poderia ser sanado de forma extemporânea e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula 115/STJ. 4. No caso concreto, o agravante foi regularmente intimado para sanar o vício processual, porém não apresentou a documentação necessária dentro do prazo legal, tornando inviável a regularização posterior devido à ocorrência da preclusão. 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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