STJ AREsp 2468837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e de determinadas alegações, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de não ocorrência de cerceamento de defesa da parte agravante, bem como no que se refere à devida demonstração pela parte agravada dos valores cobrados, nos moldes como deduzida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autores e réus decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, sendo vedada a apreciação da questão em sede recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por MÁRCIO DAL BELLO DE MENEZES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO CLERMONT RESIDENCE (agravado), em face de MÁRCIO DAL BELLO DE MENEZES (agravante) e OUTROS (interessados), na qual requer o pagamento de débitos condominiais não adimplidos. Alega o autor serem os réus proprietários do apartamento n. 802 do Condomínio, estando inadimplentes com as cotas condominiais referentes ao período de abril a novembro de 2012, perfazendo o débito no valor de R$ 8.965,75 (oito mil e novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor mencionado, bem como das parcelas vincendas no transcurso da ação. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravantes e interessados (réus), solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 466.600,01 (quatrocentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais e um centavo), com correção monetária pelo IGP-M, e juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data do cálculo (12/04/2022). Asseverou que as parcelas vincendas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, com a aplicação da multa de 2%.