STJ AREsp 1637420
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM ARRIMO NA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. APELO NOBRE LIMITADO À QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação infraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da parte na escolha do recurso cabível. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernando Luís Gomes da Silva Pitangueiras e outra desafiando decisão de fls. 574/577, que negou provimento ao agravo, ao fundamento de que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, e que o inconformismo enseja a contestação de legislação local em face de lei federal, matéria que refoge aos limites do apelo nobre, uma vez que, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal análise do mencionado tema. Opostos embargos de declaração contra o mencionado decisum, foram rejeitados, com arrimo na jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação "apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada por essa norma (art. 1.032 do CPC) quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio" (AREsp 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o recurso especial "versa precisa e unicamente sobre questão constitucional" (fl. 598), o que ensejaria o cabimento do art. 1.032 do CPC. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 604. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM ARRIMO NA SÚMULA 280/STF. NORMA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 1.032 DO CPC. APELO NOBRE LIMITADO À QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC no caso, pois tal dispositivo não autoriza a conversão em recurso extraordinário de recurso especial que invoque, em suas razões, violação à legislação infraconstitucional. Somente seria cabível a utilização do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que o apelo nobre versasse sobre questão constitucional e restasse caracterizado um equívoco da parte na escolha do recurso cabível. 2. Agravo interno não provido.