STJ REsp 1872364
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO EMPREGADO DO RÉU NOS REGISTROS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, A IMPEDIR A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SEGURO-DESEMPREGO). AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE A ANOTAÇÃO E A VINCULAÇÃO HAJAM SIDO REALIZADAS A PEDIDO DO DEMANDADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal estadual afirmou não haver prova do nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta imputada ou imputável ao demandado, revelando-se impossível sustentar conclusão contrária sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RODRIGO DIAS MOREIRA (RODRIGO DIAS) ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra RODRIGO BATAGLIA BARREIRA (RODRIGO BATAGLIA). Aduziu que, em outubro de 2015, passou a perceber o seguro-desemprego em decorrência de seu desligamento do anterior posto de trabalho (quatro parcelas de R$ 1.054,00 - mil e cinquenta e quatro reais) e que, após o recebimento da primeira parcela, foi surpreendido com a notícia emitida pela Caixa Econômica Federal de que não haveria outros depósitos, porque ele estava registrado como empregado do réu desde 1º/10/2013. Sentindo-se lesado, pretendeu a condenação de RODRIGO BATAGLIA ao pagamento da indenização correspondente. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 145-150). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação em acórdão de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado : INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO AUTOR COMO EMPREGADO DO RÉU NOS REGISTROS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, A IMPEDIR A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SEGURO-DESEMPREGO). AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE A ANOTAÇÃO E A VINCULAÇÃO HAJAM SIDO REALIZADAS A PEDIDO DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 193). Os embargos de declaração opostos por RODRIGO DIAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 243-251). Irresignado, RODRIGO DIAS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º da Lei n. 4.923/1965, 186 e 927 do CC e 373 do CPC porque (1) a responsabilidade pelo registro de empregados seria única e exclusivamente do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, motivo pelo qual, existindo tal inscrição, estariam demonstrados o ato ilícito e o dever de reparar; e (2) o fato constitutivo do seu direito teria sido demonstrado com a inscrição de seus dados no Ministério do Trabalho e Emprego como empregado do recorrido, sendo dever do recorrido provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (e -STJ, fls. 197-210). Não conhecei do recurso por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE AFIRMOU NÃO EXISTIR NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E EVENTUAL CONDUTA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 351). Nas razões do presente agravo interno, RODRIGO DIAS afirmou, em síntese, que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ, porque a moldura fática necessária à reforma do julgado já estaria suficientemente estabelecida pelas instâncias de origem (e-STJ, fls. 358-369). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 374-384). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO EMPREGADO DO RÉU NOS REGISTROS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, A IMPEDIR A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SEGURO-DESEMPREGO). AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE QUE A ANOTAÇÃO E A VINCULAÇÃO HAJAM SIDO REALIZADAS A PEDIDO DO DEMANDADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal estadual afirmou não haver prova do nexo causal entre o dano sofrido e alguma conduta imputada ou imputável ao demandado, revelando-se impossível sustentar conclusão contrária sem revisar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.