Decisão · STJ

STJ AREsp 2630386

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-02-20
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que " a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis desafiando decisão de fls. 594/599, que deu provimento ao recurso especial, para anular auto de infração e respectiva execução fiscal, com base no fundamento de que, em período anterior à vigência da Resolução 759/2018/ANP, o procedimento da dupla visita é de observância obrigatória, nos termos da atual jurisprudência da Primeira Turma do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a insurgência nem sequer merecia conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. Defende, ainda, que a existência de entendimento pacificado na Primeira Turma do STJ "não é suficiente para ensejar o provimento monocrático do recurso especial. Isto porque não basta que o acórdão recorrido esteja em dessintonia com a orientação de umas das turmas que compõem o STJ, mas sim, evidentemente, com a jurisprudência do próprio Tribunal sobre a controvérsia" (fl. 612). Nesses termos, aduz que existe entendimento jurisprudencial oposto na Segunda Turma do STJ, no sentido de que a lavratura de auto de infração prescinde da aplicação do critério da dupla visita, em que a hipótese da atividade é de comercialização de GLP. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 621/625. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que " a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP". 3. Agravo interno não provido.
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