STJ AREsp 2630386
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que " a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis desafiando decisão de fls. 594/599, que deu provimento ao recurso especial, para anular auto de infração e respectiva execução fiscal, com base no fundamento de que, em período anterior à vigência da Resolução 759/2018/ANP, o procedimento da dupla visita é de observância obrigatória, nos termos da atual jurisprudência da Primeira Turma do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a insurgência nem sequer merecia conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. Defende, ainda, que a existência de entendimento pacificado na Primeira Turma do STJ "não é suficiente para ensejar o provimento monocrático do recurso especial. Isto porque não basta que o acórdão recorrido esteja em dessintonia com a orientação de umas das turmas que compõem o STJ, mas sim, evidentemente, com a jurisprudência do próprio Tribunal sobre a controvérsia" (fl. 612). Nesses termos, aduz que existe entendimento jurisprudencial oposto na Segunda Turma do STJ, no sentido de que a lavratura de auto de infração prescinde da aplicação do critério da dupla visita, em que a hipótese da atividade é de comercialização de GLP. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 621/625. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE GÁS GLP. FISCALIZAÇÃO DA ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MICROEMPRESA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A recente jurisprudência consolidada na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.952.610/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, é no sentido de que " a Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP". 3. Agravo interno não provido.