Decisão · STJ

STJ REsp 2106408

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-02-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A OPERADORA DERIVADO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou a impossibilidade de desfazimento do que foi decidido em outros processos judiciais, em que figuraram os beneficiários e a própria operadora do plano de saúde, sem o chamamento da ora demandada, e nos quais ficou determinada a manutenção dos ex-funcionários no plano de saúde da recorrente, excluído qualquer vínculo com a ex-empregadora. 3. A ausência de impugnação a fundamento capaz de embasar o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a reforma da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.152): OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de assistência à saúde - Operadora x ex-empregadora de dois beneficiários demitidos sem justa causa - Pretensão da operadora de que a ré pague faturas pendentes e futuras referentes aos sinistros e custos operacionais devidos pela manutenção de ex-funcionários no plano de saúde por ela mantido - Descabimento - Rescisão do contrato entre a operadora e a empresa ré que se deu quando os beneficiários, ex- funcionários da requerida, já não tinham com esta mais qualquer vínculo, subsistindo apenas o vínculo deles com a operadora do plano de saúde, decorrente da permanência no plano, conforme decisão judicial proferida antes da rescisão havida entre as partes - Ação improcedente - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 1.239-1.244): PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA. VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A OPERADORA DERIVADO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz a agravante que (fls. 1.251-1.252): .. o v. acórdão recorrido se omitiu em relação à expressa previsão contida na Cláusula 17.7 do Contrato1 celebrado entre as partes, no sentido de que a SANOFI é responsável pela transferência de todos os titulares e dependentes do plano de saúde para a nova operadora. 6. A MEDISERVICE também demonstrou a omissão a respeito da correta aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que determinam que mesmo após o desligamento da empresa estipulante, o segurado permanece vinculado à apólice coletiva de seu ex-empregador, que permanece responsável por seus ex-empregados, ainda que inativos. Sustenta que não incide a Súmula n. 283 do STF "na medida em que no recurso especial interposto, a MEDISERVICE indicou a necessidade de cumprimento dos dispositivos legais e da tese vinculante firmada por esse e. STJ no que diz respeito à responsabilidade da ex-empregadora pela transferência de todos os titulares e dependentes do plano de saúde para a nova operadora contratada, independentemente do resultado daquelas ações judiciais" (fl. 1.253) e que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois entende que as questões pertinentes são exclusivamente de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.279-1.305. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO CONTRATUAL ENTRE OPERADORA E EX-EMPREGADORA. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO COM A OPERADORA DERIVADO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou a impossibilidade de desfazimento do que foi decidido em outros processos judiciais, em que figuraram os beneficiários e a própria operadora do plano de saúde, sem o chamamento da ora demandada, e nos quais ficou determinada a manutenção dos ex-funcionários no plano de saúde da recorrente, excluído qualquer vínculo com a ex-empregadora. 3. A ausência de impugnação a fundamento capaz de embasar o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a reforma da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais. Agravo interno improvido.
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