STJ AREsp 2501128
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO. REVI SÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto ao ônus da prova e ao erro de valoração do acervo probatório dos autos, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANDRE LEMES contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DE PASSEIO E CAMINHÃO. PROVA ORAL LIMITADA AO CONDUTOR DO VEÍCULO DO AUTOR E SEU IRMÃO, QUE TÊM INTERESSE NO FEITO, E AO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE. A DINÂMICA DO ACIDENTE, RETRATADA PELAS FOTOGRAFIAS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS, LEVA À CONCLUSÃO QUE O CAMINHÃO JÁ ESTAVA EM MANOBRA DE ULTRAPASSEM QUANDO O VEÍCULO DO AUTOR, AO TENTA ULTRAPASSAR, COLIDIU COM A LATERAL DO VEÍCULO PESADO. O LOCAL ONDE ATINGIDO O CAMINHÃO PERMITE CONCLUIR QUE ESTAVA EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM E O AUTOMÓVEL DE PASSEIO NELE COLIDIU AO FORÇAR ULTRAPASSAGEM. O VEÍCULO DE PASSEIO NÃO OBEDECIA AO LIMITE DE VELOCIDADE DA RODOVIA, POIS CASO ESTIVESSE A 80 KM/H PODERIA TER EVITADO A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 369-374). Alega a parte agravante que "os aspectos fáticos relativos à responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito foram precisamente delineados na sentença e no acórdão, sendo necessária, apenas, a sua revaloração para adequada subsunção dos fatos à norma" (fl. 517). Em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduz que "solicitou que o Tribunal de Justiça gaúcho se pronunciasse expressamente sobre qual foi o elemento de prova que comprovou a existência de "excesso de velocidade praticada pelo condutor do veículo AUDI", mas o Órgão Colegiado, de forma genérica, não sanou a omissão" (fl. 525). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 534-540). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO. REVI SÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto ao ônus da prova e ao erro de valoração do acervo probatório dos autos, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.