STJ AREsp 2405795
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não se vislumbram os requisitos aptos ao deferimento da tutela de urgência pretendida, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVONETE IVONE LUIZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 384-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 125): AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Insurgência em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada para o cancelamento do R.01, constante na matrícula nº 7.415, assim como registro do nome da agravante como titular de domínio na matrícula do aludido imóvel. Alegações de processamento do cumprimento provisório tal como o definitivo, inexistência de risco de prejuízo para os agravados (diante da caução ofertada - o próprio imóvel) e urgência de deferimento do pedido (saúde física e mental da agravante, que além da idade, encontra-se doente). Descabimento. Matrícula do imóvel já bloqueada, em virtude da tutela deferida na fase de conhecimento, inexistindo qualquer risco de prejuízo à agravante neste momento. Apreciação do mérito, cuja análise está adstrita ao julgamentodo recurso pendente (agravo de instrumento). Pedido de PRIORIDADE ESPECIAL à agravante em razão da idade. DEFERIMENTO que se impõe. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-422). Alega a agravante que os julgados agravados são omissos quanto à aplicação dos arts. 530 e 521 do CPC, bem como à efetividade da execução provisória (com ou sem caução). Sustenta, outrossim, que "Não há possibilidade de aplicação da Súmula 735/STF na medida que a hipótese não é de recurso contra decisão que indeferiu liminar ou antecipação de tutela, mas sim de execução provisória que pretende a aplicação da efetividade contida na execução definitiva" (fl. 433) e que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 442-451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não se vislumbram os requisitos aptos ao deferimento da tutela de urgência pretendida, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.