Decisão · STJ

STJ AREsp 2756454

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES 7 E 13/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Neide Correa da Silva contra decisão monocrática da Presidên cia do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial havia sido inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 13/STJ, além da ausência de afronta a dispositivo legal. No agravo interno, a agravante sustentou, de forma genérica, que a matéria discutida envolve nulidade absoluta e seria de ordem pública, sem enfrentar diretamente os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. 2. O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada implica a incidência da Súmula 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP). 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 13/STJ e na ausência de afronta a dispositivo legal. Contudo, no agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à nulidade do negócio jurídico, sem impugnar diretamente os óbices sumulares indicados pela decisão monocrática. 5. A mera repetição dos fundamentos do agravo em recurso especial no agravo interno, sem a devida especificidade e sem a particularização das razões que afastariam os óbices sumulares, viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica ou tautológica aos óbices sumulares não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.185.448/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023). 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE CORREA DA SILVA em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 366 - 367, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 302, e-STJ): Apelação - Ação Anulatória de Negócio Jurídico Celebrado - Sentença de improcedência - Alegação de vício de consentimento - Irresignação da Apelante evidencia o seu arrependimento quanto ao negócio jurídico firmado, mas não qualquer vício de consentimento - Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alegam, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 - Sentença mantida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 322 - 325, e-STJ). Interposto recurso especial (fls. 309 - 315, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 72 e 245 e seus parágrafos, ambos do CPC, ao argumento de que "a recorrente arguiu e no momento oportuno apresentou prova incontestável da incapacidade da parte não só para outorgar a escritura em questão, mas, principalmente, num segundo momento, para receber citação válida e regular." (e-STJ fl. 312). Após a apresentação das contrarrazões (fls. 341 - 343, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 344 - 346, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 349 - 358, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 366 - 367, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 desta Corte, tendo em vista que a parte não impugnou os Óbices Sumulares n. 7 e 13, ambos do STJ, que foram impostos pelo Tribunal de origem. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 373 - 381, e-STJ), no qual assevera, em suma, que "a discussão envolve matéria de ordem pública (nulidade absoluta), simples e perfeitamente especificada, desde a origem." (e-STJ fl. 376). Requer, por fim, "o provimento deste Agravo para admissão, conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto, para reconhecer a nulidade apontada e suas consequências processuais" (e-STJ fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES 7 E 13/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Neide Correa da Silva contra decisão monocrática da Presidên cia do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial havia sido inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 13/STJ, além da ausência de afronta a dispositivo legal. No agravo interno, a agravante sustentou, de forma genérica, que a matéria discutida envolve nulidade absoluta e seria de ordem pública, sem enfrentar diretamente os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. 2. O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 3. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada implica a incidência da Súmula 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP). 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 13/STJ e na ausência de afronta a dispositivo legal. Contudo, no agravo interno, a agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito relacionados à nulidade do negócio jurídico, sem impugnar diretamente os óbices sumulares indicados pela decisão monocrática. 5. A mera repetição dos fundamentos do agravo em recurso especial no agravo interno, sem a devida especificidade e sem a particularização das razões que afastariam os óbices sumulares, viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica ou tautológica aos óbices sumulares não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp 2.185.448/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023). 7. Agravo interno não conhecido.
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