STJ AREsp 2757610
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, onde foi indeferida a substituição do bem penhorado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a impossibilidade de reabertura da discussão sobre o quantum debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada, e indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado. 3. O recurso especial foi interposto alegando violação dos arts. 489, III e IV, 502, 505 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial, mas não foi admitido pela Corte local devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar erro de cálculo homologado em fase de cumprimento de sentença, considerando a coisa julgada e a necessidade de substituição do bem penhorado. 5. A questão também envolve a análise da incidência de juros sobre as astreintes e a prevalência da coisa julgada concernente ao termo final da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida porque o Tribunal estadual analisou minuciosamente o contexto fático-probatório, concluindo que a questão do quantum debeatur já transitou em julgado, limitando a discussão à substituição do bem penhorado. 7. O reexame das provas produzidas é inviável no recurso especial, pois demandaria um verdadeiro rejulgamento da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, pois as conclusões díspares ocorreram devido a fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 242-245 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No Tribunal de origem, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a substituição do bem penhorado. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, consoante acórdão assim ementado (fls. 46-47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL, CONFORME RESTOU DETERMINADO EM ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUÇÃO QUE SE OPERA DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR, DESDE QUE ISSO SE FAÇA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados, e, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, III e IV, 502, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o Tribunal estadual, ao concluir pela impossibilidade de revisão de erro de cálculo equivocadamente homologado, está em confronto com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que deve prevalecer o decidido na sentença da ação de conhecimento, transitada em julgado, e, por isso, os litigantes devem ficar adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofender a coisa julgada. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 168-177), nas quais se alega, em resumo, que o Tribunal de origem não se omitiu quando da abordagem dos temas jurídicos e que o recorrente quer apenas rediscutir as questões já decididas pelo colegiado. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, levando a parte insurgente, por conseguinte, a interpor agravo que foi conhecido, para não ser conhecido o recurso especial. No agravo interno, argumenta-se que "o agravante não pretende reexame de provas, porquanto a discussão se cinge a questões eminentemente jurídicas: a incidência ou não de juros sobre as astreintes e a necessidade de prevalência da coisa julgada concernente ao termo final da indenização, mormente considerando que erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo" (fl. 250). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, onde foi indeferida a substituição do bem penhorado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a impossibilidade de reabertura da discussão sobre o quantum debeatur, sob pena de ofensa à coisa julgada, e indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado. 3. O recurso especial foi interposto alegando violação dos arts. 489, III e IV, 502, 505 e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial, mas não foi admitido pela Corte local devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar erro de cálculo homologado em fase de cumprimento de sentença, considerando a coisa julgada e a necessidade de substituição do bem penhorado. 5. A questão também envolve a análise da incidência de juros sobre as astreintes e a prevalência da coisa julgada concernente ao termo final da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida porque o Tribunal estadual analisou minuciosamente o contexto fático-probatório, concluindo que a questão do quantum debeatur já transitou em julgado, limitando a discussão à substituição do bem penhorado. 7. O reexame das provas produzidas é inviável no recurso especial, pois demandaria um verdadeiro rejulgamento da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, pois as conclusões díspares ocorreram devido a fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.