Decisão · STJ

STJ AREsp 2739868

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-05publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF, bem como na ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considera que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso que não ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. O mesmo entendimento é corroborado pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que, para afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF, a parte recorrente deve demonstrar, respectivamente: (i) precedentes contemporâneos em sentido contrário à decisão do Tribunal de origem; e (ii) a impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. Tal demonstração não ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna incabível o agravo interno, conforme os precedentes citados (EAREsp 746.775/PR, AgInt no AREsp 2.618.613/RS, AgInt no AREsp 2.645.567/PE, entre outros). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 1.283-1.287). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "não houve impugnação genérica, mas sim objetiva, o que está plenamente alinhado com a legislação processual, que não exige extensa fundamentação, mas que seja combatida as fundamentações das decisões, o que foi feito pela agravante" (e-STJ, fl. 1.293). Aduz outrossim que, "não se aplicam os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Ministra Relatora, data maxima venia, não existindo dúvidas quando a plausibilidade deste Agravo Interno, razão pela qual, merece ser conhecido e provido" (e-STJ, fl. 1.293). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 1.298), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 16/10/2024 07/11/2024, para CAMILA BRANDAO BELIZARIO apresentar resposta à petição n. 904842/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1291". Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF, bem como na ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considera que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o não conhecimento de recurso que não ataque, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. O mesmo entendimento é corroborado pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que, para afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF, a parte recorrente deve demonstrar, respectivamente: (i) precedentes contemporâneos em sentido contrário à decisão do Tribunal de origem; e (ii) a impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. Tal demonstração não ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna incabível o agravo interno, conforme os precedentes citados (EAREsp 746.775/PR, AgInt no AREsp 2.618.613/RS, AgInt no AREsp 2.645.567/PE, entre outros). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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