STJ AREsp 2689494
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O obj etivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da teoria menor do CDC. 4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão no material probatório. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXCASA S.A., MAXCAP REAL ESTATE INVESTMENT ADVISORS LTDA., MAXCAP PARTICIPAÇÕES LTDA., MAXCASA XXX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MAXCASA XXVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MAXCAP MAXHAUS PARTICIPAÇÕES LTDA. (MAXCASA e outros) contra a decisão monocrática de minha lavra, assim indexada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 1.232) Os agravantes alegam, nas razões do recurso, que a decisão ora agravada merece reforma ao defenderem que (1) não apreciou adequadamente as alegações de omissão e ausência de fundamentação quanto à necessidade de se interpretar os §§ 2º e 5º do art. 28 do CDC em conjunto com o caput (violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, 805 do CPC e do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC); (2) os elementos probatórios indicados pelo Tribunal a quo não demonstram, de forma inequívoca, a confusão patrimonial entre as empresas; (3) o recurso especial versa sobre matéria eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas. Requerem, em síntese, a reforma da decisão monocrática para que se conheça integralmente do recurso especial e dê-se-lhe provimento. Houve certidão de ausência de resposta da parte LUCIANA APARECIDA DA COSTA ao presente agravo interno, conforme documento juntado aos autos (e-STJ, fl. 1.270) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O obj etivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da teoria menor do CDC. 4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão no material probatório. 5. Agravo interno não provido.