Decisão · STJ

STJ AREsp 2666947

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos das Leis 6.374 e 13.918 do Estado de São Paulo. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a saber, o de que, ante a confissão da recorrente acerca dos débitos fiscais, não faz jus a questionar judicialmente a respeito de aspectos das respectivas ocorrências, podendo, outrossim, discutir em juízo a respeito de questões jurídicas relacionadas à obrigação tributária; nesse ponto é de consideração o artigo 100, § 6º, da Lei 6.374/1989. Incidência do óbice sumular 283/STF. 3. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 371 do CPC; 113, § 1º, 114, 142 e 161 do CTN; 19 e 20 da LC 87/1996, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal matéria dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ebmac Transportes e Logística Ltda. desafiando decisão de fls. 1.935/1.940, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 356/STF quanto à alegada violação aos arts. 371 do CPC; 113, § 1º, 114, 142 e 161 do CTN; 19 e 20 da LC 87/1996, porquanto a matéria neles inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão; (II) aplica-se a Súmula 280/STF no que se refere ao crédito de ICMS em cobro e possibilidade de incidência de juros sobre a multa imposta, ante a necessidade de apreciação de normas de direito local; e (III) aplicabilidade do obstáculo sumular 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) "a decisão merece reforma, pois houve o devido prequestionamento da matéria, ou seja, o acórdão se manifestou de forma suficiente sobre as matérias abordadas nas violações dos arts. 371 do CPC, 113, §1º, 114 e 161 do CTN, 142 do CTN, 19 e 20 da LC 87/96" (fl. 1.948); (ii) "ao contrário do que fundamenta a decisão agravada, a agravante não alegou violação a direito local, mas sim, ofensa ao art. 161 do CTN, que apenas permite a incidência de juros sobre o crédito tributário, e não sobre a multa. 25. Diante do exposto, a decisão agravada deve ser reformada, afastando a incidência da Súmula n o 280 do STF, para admitir o recurso especial dando-lhe provimento, tendo em vista a violação ao art. 161 do CTN" (fl. 1.953); e (iii) "o acórdão recorrido foi devidamente impugnado em sede de recurso especial, sendo que ao questionar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para decretar a legalidade dos autos de infração n o 4.022.994-41 e 4.022.995-62, a agravante também está contestando a legalidade da confissão dos débitos fiscais, visto que a nulidade do lançamento tributário realizado pela Autoridade Fiscal resulta na ilegalidade da confissão, nos termos do Tema n o 375 do STJ" (fl. 1.955). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.963/1.965. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos das Leis 6.374 e 13.918 do Estado de São Paulo. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a saber, o de que, ante a confissão da recorrente acerca dos débitos fiscais, não faz jus a questionar judicialmente a respeito de aspectos das respectivas ocorrências, podendo, outrossim, discutir em juízo a respeito de questões jurídicas relacionadas à obrigação tributária; nesse ponto é de consideração o artigo 100, § 6º, da Lei 6.374/1989. Incidência do óbice sumular 283/STF. 3. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 371 do CPC; 113, § 1º, 114, 142 e 161 do CTN; 19 e 20 da LC 87/1996, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal matéria dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF. 4. Agravo interno não provido.
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