Decisão · STJ

STJ REsp 2134463

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-12-15publicado em 2025-02-20
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Eventual apreciação de afronta ao normativo federal exige, para o deslinde da controvérsia, interpretação dos arts. 1º, 2º e 4º da Portaria 26/2006 do Procon/SP, providência vedada no âmbito da via eleita. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) inviável em âmbito do recurso especial invocação de regramento que não se subsome ao conceito de lei federal (fls. 1.025/1.029). Inconformada, a parte agravante sustenta que, "em seu recurso especial, ao tratar do valor da multa que lhe foi imposta, não discutiu resoluções, portarias ou instruções normativas, mas sim lei federal, precisamente o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece critérios cumulativos para a fixação de penalidades ao fornecedor. Além desse, os demais artigos discutidos são os arts. 31, do CDC5 e 6º e 7º do Decreto Federal nº 6.523/08" (fl. 1.038). Aduz que " o recurso especial da Telefônica não visa qualquer reanálise sobre eventuais aspectos fáticos do processo, que é desnecessária para a apuração das violações cometidas pelo v. acórdão recorrido ao CDC e ao Decreto Federal nº 6.523/08, de modo que não há que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese" (fl. 1.040). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.052). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. É certo que a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Eventual apreciação de afronta ao normativo federal exige, para o deslinde da controvérsia, interpretação dos arts. 1º, 2º e 4º da Portaria 26/2006 do Procon/SP, providência vedada no âmbito da via eleita. 3. Agravo interno não provido.
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