STJ REsp 2163150
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DO REIDI. CO-HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado, no apelo raro, afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais, reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Camargo Corrêa Infra Projetos S.A. desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC; (II) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca do cumprimento dos requisitos necessários para a co-habilitação ao REIDI, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (III) com relação à alegação de que o Decreto 6.144/2007 extrapolou os limites da norma regulamentadora, criando requisitos diferentes daqueles previstos originalmente na lei que instituiu o benefício fiscal, da própria fundamentação recursal, ressai nítido que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, a recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais, reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a competência para julgamento da questão de mérito é do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se está diante da situação de violação expressa do art. 2º da Lei Federal nº 11.488/2007. Ademais, necessário também indicar que a apreciação deste ponto não significa apreciar nenhum tipo de prova fática" (fl. 1.430). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.453). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DO REIDI. CO-HABILITAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado, no apelo raro, afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais, reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 2. Agravo interno não provido.