Decisão · STJ

STJ AREsp 2765491

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A agravante sustentou que os fundamentos da decisão recorrida teriam sido adequadamente combatidos. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, firmou entendimento de que a incidência da Súmula 182/STJ ocorre nos casos em que não há impugnação a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não enfrentou o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade de reanálise fático-probatória para afastar os óbices apontados na decisão de admissibilidade. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com argumentação específica, que as teses recursais podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, o que não foi feito. 6 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 413 - 414, e-STJ), que não conheceu do recurso da insurgente. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 317, e-STJ): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADEQUAÇÃO. MÉDICO PLANTONISTA. HONORÁRIOS E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NÃO ADIMPLIDOS. PLANTÕES E PROCEDIMENTOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. PROVA PERICIAL REALIZADA COM O OBJETIVO DE APURAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE EXECUTADOS. LAUDO CONSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. Interposto recurso especial (fls. 326 - 345, e-STJ), a insurgente alegou, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 700 do CPC e a Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, "pelo fato de que a ora Recorrente pleiteou, quando instada para tanto, sobre a necessidade da análise do todos os documentos que restaram juntados para se dirimir a questão em discussão posta, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 334). Aduziu também ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC ante a condenação de honorários advocatícios da agravante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 374 - 382, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 383 - 387, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 390 - 400, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática (fls. 413 - 414, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula 182 desta Corte, já que a parte não impugnou os óbices da ausência de indicação de artigo de lei federal violado (Lei 9.656/1998 e Código Civil), Súmula 7/STJ (arts. 10 e 700 do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 85, § 2º, do CPC - verba honorária). A agravante interpôs agravo interno (fls. 417 - 430, e-STJ), no qual assevera, em suma, que "toda a matéria tratada na decisão recorrida foi devidamente discutida em sede de agravo em recurso especial, não havendo nenhuma infringência à Súmula 182 do STJ, sendo impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida." (e-STJ fl. 424). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. Houve apresentação das contrarrazões às fls. 436 - 438 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A agravante sustentou que os fundamentos da decisão recorrida teriam sido adequadamente combatidos. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que a parte recorrente observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, firmou entendimento de que a incidência da Súmula 182/STJ ocorre nos casos em que não há impugnação a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não enfrentou o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade de reanálise fático-probatória para afastar os óbices apontados na decisão de admissibilidade. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com argumentação específica, que as teses recursais podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas, o que não foi feito. 6 . Agravo interno não conhecido.
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