Decisão · STJ

STJ AREsp 2731118

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 2.488.493 /SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que (fl. 1.666): .. A parte recorrente cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade na interposição agravo, como da suposta alegação de falta de prequestionamento da matéria como também no que se refere a não incidência da Súmula 7/STJ e a não incidência da Sumula nº 284/STF, razão pela qual se requer a submissão do feito ao Órgão Colegiado, visando o conhecimento e provimento do competente Agravo Interno, afastando o entendimento exarado pelo Ministro Presidente, porquanto as Agravantes impugnaram de forma particularizada os fundamentos que amparam o decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.671-1.674. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 2.488.493 /SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →