STJ AREsp 2719974
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, sobretudo no que diz respeito ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por caracterização de fraude à execução e de sucessão empresarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C. L. A. TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. EIRELI. e OUTROS contra a decisão de fls. 284-286, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, os agravantes sustentam que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fls. 292-293): O presente agravo é interposto contra a r. decisão monocrática da i. Presidência desse e. STJ que não conheceu do recurso especial das ora Recorrentes, fundado na ostensiva violação do artigo 50, do Código Civil. Para tanto, a r. decisão agravada, com a devida vênia, limitou-se a reproduzir o superficial fundamento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: incide o óbice da Sumula nº. 07. Ao assim fazer, d. m. v., a r. decisão agravada acabou desconsiderando que o exame sobre a violação suscitada pelos Agravantes independe de revolvimento fático probatório dos autos. A pretensão objeto do seu recurso especial, abstraída pelo r. decisium, é tão somente que esse e. STJ dê a devida qualificação jurídica às premissas fáticas constantes do v. acórdão, frente à interpretação do artigo 50, do Código Civil. Esse fundamental e indispensável consideração já havia sido devidamente esclarecida pelos Agravantes no agravo em recurso especial que desencadeou a r. decisão agravada. Não obstante, a r. decisão aqui agravada optou por adotar o idêntico argumento de incidência do enunciado previsto na Súmula 07 desse e. STJ, sem maiores considerações e sem efetivamente endereçar a pretensão de requalificação jurídica das premissas fáticas do v. acordão do Tribunal Bandeirante. Era imprescindível, com todo o respeito e acatamento, que esse e. STJ tivesse ponderado e examinado recurso especial das Agravantes sob a ótica e premissa de requalificação jurídica dos fatos e da matéria probatória constantes do próprio v. acórdão recorrido, o que, conforme será demonstrado, é plenamente possível. Conforme se demonstrará abaixo, a premissa do especial é muito simples: tomando por base os exatos contornos fáticos do v. acórdão que rejeito o recurso das recorrentes, se verifica que o artigo 792 do Código de Processo Civil não foi preenchido, o que impede a desconsideração da personalidade jurídica e da afetação patrimonial das pessoas físicas. Em que pese as agravantes tenham individualmente cotejado cada uma das equivocadas premissas utilizadas pelo v. acórdão recorrido, demonstrando que a sua devida qualificação jurídica representa violação ao suso referido dispositivo, a r. decisão agravada acabou por adotar um fundamento genérico, sem enfrentar a argumentação apresentada pelas Recorrentes. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 305-316. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, sobretudo no que diz respeito ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por caracterização de fraude à execução e de sucessão empresarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.