Decisão · STJ

STJ REsp 2152922

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO E SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 5. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 6. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRANDÃO FILHOS FORTSHIP AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1507-508). Embargos de declaração rejeitados - fls. 566-570. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 305): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. A despeito dos argumentos trazidos pela parte recorrente, o recurso não comporta acolhimento, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, entendeu pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. 3. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC) deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, dada a natureza decadencial do aludido prazo. 4. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração (fl. 333): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe obscuridade na decisão vergastada uma vez que se analisou as teses necessárias à conclusão da lide. 2. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há obscuridade em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer vício sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 3. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos. Precedentes. 4. Percebe-se que este relator apreciou as questões submetidas à análise recursal acerca do prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal, na medida que o prazo para a formulação do pedido deve ser contado em dias corridos, dada a natureza decadencial. Portanto, considerando acertada a sentença vergastada que extinguiu o feito ante a inércia da parte requerente. Ademais, as teses recursais ora ventiladas buscam apenas reanálise do julgamento realizado anteriormente. 5. Em verdade, inexiste a obscuridade alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Alega o agravante que (f. 577): Assim sendo, a arguição de que o Feriado Nacional do Carnaval somente contemplaria a terça-feira e não a segunda-feira e, portanto, para este dia deveria ter sido apresentada prova de Feriado Local não se sustenta, uma vez que é cediço que todos os tribunais realizam a "emenda" do Feriado do Carnaval, de modo a suspender os prazos processuais também na segunda-feira, o que não foi diferente no caso deste Tribunal. Isso posto, não há de se falar na necessidade de apresentar comprovação de um Feriado que já é sabido e respeitado por todos os Tribunais, principalmente este, e nem tampouco há necessidade de comprovação de suspensão dos prazos processuais que carretam a não contagem do dia de segunda-feira para fins de prazo recursal, uma vez que não corresponde a dia útil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 584-588). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO E SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 5. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 6. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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