STJ AREsp 2713139
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos seguintes óbices: 1) incidência da Súmula n. 284/STF, com relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 2) incidência da Súmula n. 83, quanto ao termo inicial da prescrição; 3) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à violação dos arts. 86 e 187 do Código Civil e 373 do CPC; e 4) "é pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (fl. 979). 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 998-1.004) interposto por LUIZ CLAUDIO PITHON COSTA e ITAN CRISTINA BESERRA DA SILVA PITHON contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 971-980). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 280-281): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. VALOR EFETIVAMENTE PAGO NO CURSO DO CONTRATO SOMADO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÃO EVENTUALMENTE DEVIDAS E NÃO ABARCADAS PELA PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. AGRAVO DA REPRESENTADA PROVIDO. AGRAVO DOS REPRESENTANTES PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo dispõe o art. 27, "j", da Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.885/65), a base de cálculo da indenização devida por força da resilição unilateral imotivada do contrato é o total da retribuição auferida, entendida como o montante efetivamente pago aos representantes, incluídas eventuais diferenças de comissão não abarcadas pela prescrição. 2. Com o ajuizamento de reclamação trabalhista em cujo bojo se pleiteou o pagamento das mesmas verbas objeto da ação de cobrança originária, interrompeu-se o lapso de prescrição, devendo se considerar como período para apuração das eventuais diferenças de comissão o quinquênio anterior ao protocolo da ação no foro laboral. 3. Tutela de evidência deferida em favor dos representantes, a fim de obrigar a representada a depositar em juízo o valor incontroverso, reconhecido extrajudicialmente. 4. Agravo da representada provido. Agravo dos representantes provido em parte. Embargos de declaração assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO ÀS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. PEDIDO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Incorre em erro material o acórdão que afirma que o contrato de representação comercial foi celebrado entre a empresa representada e os autores, pessoas naturais, quando é incontroverso que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica da qual os autores eram sócios. 2. Há omissão e obscuridade no acórdão em que se afirma que os autores são credores solidários da obrigação perseguida, sem explicitar as razões pelas quais se entendeu haver solidariedade no caso concreto. 3. Não havendo norma jurídica que estabeleça expressamente a natureza solidária do crédito devido aos ex-sócios de pessoa jurídica extinta na condição de seus sucessores patrimoniais, tampouco havendo notícia de que tenha se convencionado dessa forma, há que se reconhecer a inexistência de solidariedade. 4. Os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração, devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo vedado o pedido de rediscussão das questões já expressamente decididas. 5. O prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração da LUXOTTICA DO BRASIL LTDA. acolhidos, e embargos de declaração de LUIZ CLÁUDIO PITHON COSTA e ITAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA PITHON rejeitados. (fls. 339-340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão" (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, D Je 27/06/2011) e "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (E Dcl no AgRg nos ER Esp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, D Je 22/11/2016). 2. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 3. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 381) No agravo interno, alega que: A despeito de reiteradamente manifestada a violação aos dispositivos do art. 32, §1º da Lei nº. 4.886/65; art. 186 e 187 do Código Civil e art. 373, II e art. 1.022, I, II, todos do Código de Processo Civil, o E. TJPE decidiu a lide com fundamento apenas no ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, conforme se denota do acórdão prolatado quando do julgamento do Agravo de Instrumento: (fl. 1.001). Sustenta que: Verifica-se, pois, que a despeito da reiterada arguição de descumprimento da lei pela empresa representada, que não entregou à empresa representante cópia das notas fiscais a que se referiam as comissões, tal matéria não foi enfrentada pelo E. TJPE. Tal negativa configura violação expressa aos artigos 489, § 1º, IV e art. 1.022, I, II, ambos do CPC, pois os Agravantes, como bem elucidado na r. decisão do 1º Vice- Presidente do TJPE, "Afirmam que diante da ausência de fornecimento das notas fiscais pela empresa LUXOTTICA DO BRASIL LTDA, não é possível aferir a regularidade dos pagamentos efetuados a título de comissões, razão pela qual, em tais casos, mostra- se devida a aplicação da teoria da actio nata, uma vez que "enquanto não superado o impedimento imposto pelo próprio devedor à aferição da regularidade dos pagamentos havidos, a parte recorrente não detém condições de aferir a existência ou não de lesão." (Destaques no original). Ocorre que, data maxima venia, tal argumento não foi abordado ou sequer debatido nas r. decisões recorridas. Sabe-se que o julgador não está adstrito a enfrentar, um a um, todos os argumentos da parte. Entretanto, é assente que deve enfrentar aquelas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme jurisprudência uníssona desse C. Tribunal Superior2. (fl. 1.047) Aduz, por fim, que: O que se pretende é tão somente que este C. STJ, partindo da mencionada premissa fática consolidada e incontroversa, indique se a decisão alcançada pelo E. TJPE implica em violação à literalidade das normas contidas nos art. 32, §1º da Lei nº. 4.886/65; art. 373, II, art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, I, II, todos do Código de Processo Civil, bem como à jurisprudência consolidada por este C. STJ. (fl. 1.002) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 1.009-1.032. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos seguintes óbices: 1) incidência da Súmula n. 284/STF, com relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 2) incidência da Súmula n. 83, quanto ao termo inicial da prescrição; 3) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à violação dos arts. 86 e 187 do Código Civil e 373 do CPC; e 4) "é pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (fl. 979). 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.