Decisão · STJ

STJ AREsp 2764493

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicredi Sul SC contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação à Súmula 283/STF, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre. 4. Assim, "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 5. Reitera-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 205-207). Sustenta a defesa que a matéria relativa ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional "já se encontra pacificada pela jurisprudência pátria, que considera que o prazo deve fluir a partir da data da assinatura do contrato, já que neste momento o consumidor tem conhecimento de todas as cláusulas e, portanto, passa a poder pleitear em juízo pela revisão daquelas que reputa abusivas" (e-STJ fl. 213). Requer o provimento do agravo para a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul do Estado de Santa Catarina - Sicredi Sul SC contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, considerando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação à Súmula 283/STF, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre. 4. Assim, "constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 5. Reitera-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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