STJ REsp 2174781
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais c/c declaratória. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Tema repetitivo 610. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de que "(..) a quantia de R$ 338.072,20 já conta com consectários legais na elaboração do laudo pericial e a atualização do montante terá incidência posterior, quando da fase executiva." (e-STJ, fl. 932), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALLIANZ SAÚDE S.A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais c/c declaratória, ajuizada por IBRAV - ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA, em face da agravante, em razão da celebração de contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre a partes, na qual visa: i) ao afastamento dos reajustes financeiro e por sinistralidade já ocorridos no referido negócio jurídico no período de 2014 a 2022, aplicando-se em substituição os índices divulgados pela ANS; ii) à condenação da demandada na devolução dos valores cobrados a maior desde agosto/2019, no importe de R$ 338.072,20 (trezentos e trinta e oito mil e setenta e dois reais e vinte centavos); e iii) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais 13.3 e 16, caput e alínea "a" do contrato objeto desta ação (e-STJ, fls. 01/23). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) afastar os reajustes financeiro e por sinistralidade já ocorridos no contrato firmado com a parte agravada no período de 2014 a 2022, aplicando-se em substituição os índices divulgados pela ANS; ii) condenar a agravante na devolução dos valores cobrados a maior desde agosto/2019, no valor de R$ 338.072,20 (trezentos e trinta e oito mil e setenta e dois reais e vinte centavos); e iii) declarar nulas as cláusulas contratuais 13.3 e 16, caput e alínea "a" do contrato objeto desta ação (e-STJ, fls. 792/800).