Decisão · STJ

STJ AREsp 2729669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO JOSÉ SILVEIRA PINTO contra a decisão de fls. 171-172, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF . O agravante sustenta o seguinte (fls. 178-179): O Recurso Especial aponta violação ao artigo 206, § 5o, I, do Código Civil ao fundamento de que o Acórdão Recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão jurídica. Sustenta-se no Recurso Especial, pontuado no título DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA, que o venerando Acórdão recorrido constatou a efetiva paralisação do processo por um período de sete (07) anos ("05/06/2009 e 05/05/2016"). Paralisação suficiente a, de Ofício, decretar a prescrição conforme disposto no Art. 206, § 5o, I, do Código Civil. No entanto, com o devido acatamento, a respeitável Decisão agravada apontou que "incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Com este fundamento, não conheceu do agravo em recurso especial. Respeito absoluto, a Decisão merece ser reconsiderada ou reformada para, inicialmente, que seja o agravo em recurso especial seja processado e ao final provido para reformar o acórdão recorrido e pronunciar a prescrição. É que como discorrido, houve efetiva indicação do Art. 206, § 5o, I, do Código Civil imbricado com a Decisão do Superior Tribunal de Justiça e as similitudes. Por isso, há razões para a reforma da Decisão agravada. A questão jurídica posta à apreciação desta Egrégia Corte é atinente à aplicação do preceito jurídico do artigo 206, § 5o, I, do Código Civil quanto à contagem do prazo prescricional. Com o máximo respeito à Decisão agravada, o agravo em recurso especial indicou o dispositivo de lei federal (206, § 5º, I, do CC) onde há o dissídio jurisprudencial. Inquestionável que houve a efetiva indicação do fundamento lançado no Recurso Especial. Então, a decisão ora agravada deve ser reconsiderada ou reformada para que seja pronunciada a prescrição. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação apresentada às fls. 185-188, em que a parte agravada pede a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Agravo interno desprovido.
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