Decisão · STJ

STJ AREsp 2748853

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel. 2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ. 7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 480-481 que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fl. 305): AÇÃO DE COBRANÇA - Alienação de imóvel entre os réus anulada por decisão transitada em julgado, em que foi reconhecido o direito de preferência do autor e lhe foi adjudicado parte ideal sobre o bem Prazo prescricional para o ressarcimento dos alugueres indevidamente recebidos pelos réus que teve início com o trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação - Prescrição afastada - Ressarcimento de alugueres ao autor na proporção de sua parte ideal, pela não fruição do bem - Valores devidos a partir da data da alienação considerada nula, em que se declarou ser o autor coproprietário do bem Sentença mantida - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. No Juízo de primeiro grau a ação de cobrança foi julgada procedente para condenar os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres indevidamente recebidos durante o período de fevereiro de 2013 a julho de 2017, diante do reconhecimento da nulidade da alienação efetivada entre eles e a adjudicação conferida ao autor de sua parte ideal de 25% sobre o bem. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e contra essa decisão foi interposto o recurso especial, no qual, argumenta-se erro material no acórdão de apelação, pois a ação que reconheceu a nulidade da alienação efetivada entre as partes, nos autos do processo n. 0004789-98.2013.8.26.0224, transitou em 10/6/2019, e não na data considerada pela instância de origem (25/5/2020). Os agravantes argumentam que o Tribunal de origem não sanou o erro material apontado no acórdão da apelação, ensejando ofensa ao artigo no artigo 1022, II e III do Código de Processo Civil e deixou de aplicar o artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil. O recurso especial não foi admitido na instância de origem, e esta Corte Superior não conheceu do agravo. No agravo interno, argumenta-se que foram impugnados especificamente todos os fundamentos abordados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Portanto, requer o provimento do agravo, para ser conhecido e provido o recurso especial, a fim de ser decretada a nulidade do acórdão guerreado, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que outro seja em seu lugar proferido, corrigindo o erro material apontado nos embargos de declaração opostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel. 2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ. 7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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