Decisão · STJ

STJ AREsp 2722265

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a refutar a deficiência de cotejo analítico, e a aduzir que as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados teriam sido demonstradas, sem, em nenhum momento, impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAIR BARBOSA ARAÚJO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega que "não se trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 181), não havendo falar em incidência da Súmula n. 7/STJ ou em deficiência de cotejo analítico, bem como que "as alegadas vulnerações aos dispositivos arrolados foram devidamente suscitadas pelo recorrente de maneira detida, devidamente acompanhadas da necessária argumentação que sustentou a ofensa legal aos artigos 280 e 474 do Código de Processo Civil, diante da patente nulidade absoluta ocorrida em razão da falta de intimação do recorrente a respeito da data e horário designados para realização da perícia de avaliação do imóvel penhorado, devidamente comprovada nos autos principais e demonstrada nos recursos interpostos pelo recorrente, que merece ser sanada, não havendo que se falar, com a devida venia, em não conhecimento do recurso pela ausência de demonstração das afrontas" (fl. 181). Impugnação apresentada às fls. 192-194, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a refutar a deficiência de cotejo analítico, e a aduzir que as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados teriam sido demonstradas, sem, em nenhum momento, impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido da aplicação da Súmula n. 182/STJ, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
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